Antes de entrarmos no assunto em tela, importante relembrar que o síndico é o representante legal do condomínio e, entre seus deveres, conforme Art. 1.348 do Código Civil, está o de “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”.⠀
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Deste modo fica evidente que, isso também se enquadra na contratação de serviços terceirizados, já que é prerrogativa do síndico, caso o contrato da empresa não incorra em gastos excessivos para o condomínio.⠀
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Contudo, importante destacar que, se houver impacto nas finanças e seja necessário um provisionamento financeiro, deve-se sim, levar o assunto à assembleia, a ser deliberado por maioria simples.⠀
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Todavia, nossa dica é; mesmo não havendo alteração no valor da previsão orçamentária, sougere-se, pelo menos, a comunicação da contratação, evitando assim desgastes desnecessários entre síndico e condôminos.⠀