O QUE CARACTERIZA ALTERAÇÃO DE FACHADA

O Código Civil no artigo 1.336, estabelece como dever do condômino não alterar a forma da fachada e das esquadrias externas do prédio.

A Lei 4.591/64, proíbe de maneira expressa “alterar a forma externa da fachada”, condicionando qualquer modificação à aprovação dos condôminos.

Assim, o condômino não pode realizar nenhum tipo de reforma que comprometa esteticamente a fachada do prédio. E isso inclui janelas, esquadrias, e também as paredes internas e as portas das varandas, que também ficam protegidas de qualquer tipo de alteração.

Essa proibição garante a harmonia e a estética da edificação.

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